É ilícita e passível de multa
a propaganda eleitoral feita por candidato e partido político pelo Twitter antes
do dia 6 de julho do ano do pleito, data a partir da qual a Lei das Eleições
permite a propaganda eleitoral. Esse é o entendimento do Tribunal Superior
Eleitoral (TSE). O posicionamento foi tomado quando foi mantida a multa de R$ 5
mil aplicada ao ex-candidato à Vice-Presidência da República em 2010 pelo PSDB,
Índio da Costa, por veicular no Twitter mensagem eleitoral antes do período
permitido pela legislação.
O TSE entendeu que o Twitter é
um meio de comunicação social abrangido pelos artigos 36 e 57-B da Lei das
Eleições, que tratam das proibições relativas à propaganda eleitoral antes do
período eleitoral. Ao finalizar a votação, o presidente do TSE, ministro Ricardo
Lewandowski, destacou que “os cidadãos, que não estiveram envolvidos no pleito
eleitoral, podem se comunicar à vontade. O que não pode é o candidato divulgar a
propaganda eleitoral antes”, afirmou o ministro Lewandowski, garantindo a
liberdade de expressão.
Robson Pires
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